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Artigo 43 do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.

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Art. 43

O Ministério da Ciência e Tecnologia informará, até o dia quinze de cada mês, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Fazenda os parcelamentos concedidos e indeferidos no mês anterior, identificando a empresa, o número da portaria interministerial que concedeu o tratamento fiscal previsto na Lei nº 8.248, de 1991 , o período a que se referem os débitos parcelados, o valor do débito consolidado, a quantidade, e, quando aplicável, a data de vencimento e o valor de cada prestação.

Art. 43 do Decreto 5.906 /2006