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Artigo 38, Inciso I do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.

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Art. 38

Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 37 deverão ser formulados conforme instruções editadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e instruídos com os seguintes documentos:

I

proposta de quitação dos débitos, em conformidade com as instruções referidas no caput;

II

declaração da empresa informando o total dos débitos, identificando os anos a que se referem, se são decorrentes de débitos oriundos da não-realização total ou da não-realização parcial em pesquisa e desenvolvimento;

III

declaração, irretratável, que foram apontados todos os débitos da empresa existentes;

IV

Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

V

comprovação do depósito da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos termos do § 3º do art. 37.

Art. 38, I do Decreto 5.906 /2006