Artigo 33, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Até 31 de julho de cada ano, deverão ser encaminhados ao Ministério da Ciência e Tecnologia os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, relativas ao ano-calendário anterior, incluindo informações descritivas das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e os respectivos resultados alcançados.
§ 1º
Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º
Na elaboração dos relatórios, admitir-se-á a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição aos dispêndios previstos nos incisos de IV a X do caput do art. 25, adotar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação:
I
trinta por cento quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI; e
II
vinte por cento nos demais casos.
§ 3º
A opção prevista no § 2º inclui e substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base.
§ 4º
Os percentuais previstos no § 2º poderão ser alterados mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5º
A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatórios elaborados sem observar o disposto no § 1º, ainda que apresentados dentro do prazo fixado no caput, poderá ter seu relatório não aprovado, acarretando a eventual aplicação das sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991 , e no art. 36 deste Decreto.
§ 6º
Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas e à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7º
O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá estabelecer, mediante portaria, os procedimentos para a eventual contestação dos resultados da análise referida no § 6º.
§ 8º
Os procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos serão definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Anexo
Texto
ANEXO I
Relação de bens de informática e automação
NCM
Produto
8409.91.40
Injeção Eletrônica
84.23
Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais
8470.2
8470.50.1
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas
Caixa registradora eletrônica
84.71
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.90
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços
84.73
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 84.71, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8479.50
8479.82.90
8479.89
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.
8501.10.1
Motores de passo
8504.40
Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital
8504.90.40
Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital.
85.07
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40
8511.80.30
Ignição Eletrônica Digital
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, do subitem 8517.11.00, exceto os aparelhos classificados no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação
8525.10
8525.20
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital
85.26
Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão
8527.90.1
Receptores pessoais de radiomensagens (Pager)
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20
85.30
Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais
85.31
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais
8532.21.10
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD)
85.33
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD)
8534.00.00
Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo.
8536.50
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais
8536.90.30
8536.90.40
Soquetes para microestruturas eletrônicas
Conectores para circuito impresso
8537.10.1
8537.10.20
8537.10.30
Comando numérico computadorizado
Controlador programável
Controlador de demanda de energia elétrica
8538.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, do item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30
85.41
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltáicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
85.42
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
85.43
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.
8544.70.10
8544.70.20
8544.70.30
8544.70.90
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina
Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio
Outros cabos de fibras óticas
9001.10.1
9001.10.20
Fibras óticas
Feixes e cabos de fibras óticas
9013.80.10
Dispositivos de cristais líquidos (LCD)
90.18
Instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária
90.19
Aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória
9022.1
9022.90
Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico.
Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo.
9025.19.90
Termômetro industrial microprocessado
90.26
Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases
90.27
Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química
90.28
Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição
90.29
Outros contadores digitais
90.30
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais
90.31
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.
9032.89
9032.90
Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos
Partes e peças para os produtos da posição 9032.89
ANEXO II
Relação de mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, elaborada conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH, que não são considerados bens de informática e automação:
NCM
Produto
85.19
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som
85.20
Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado
85.21
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
85.22
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21
85.23
Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados
85.24
Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos
85.25
Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders)
85.27
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio; exceto receptores pessoais de radiomensagem
85.28
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.26 a 85.28 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (85.25)
85.40
Tubos de raios catódicos para receptores de televisão
90.06
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia
90.07
Câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados
90.08
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução
90.09
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia
91
Aparelhos de relojoaria e suas partes
Anexo I
(Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
Relação de bens de informática e automação (art. 2º,§ 1º)
NCM
PRODUTO
8409.91.40
Injeção Eletrônica.
84.23
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.
84.43
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios.
8470.2
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.
8470.50.1
Caixa registradora eletrônica.
84.71
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras Posições.
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.9
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de serviços.
84.73
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos Códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8479.50.00
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.
8501.10.1
Motores de passo.
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), desde que baseados em técnica digital.
85.07
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos Códigos 84.71, 85.17 e 85.25, relacionados neste Anexo, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do Código 8504.40.40.
8511.80.30
Ignição Eletrônica Digital.
85.17
Aparelhos telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos Códigos8517.12.1, 8517.12.90, 8517.18.10, 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação), 8517.62.95, 8517.62.96, 8517.62.99 e 8517.69.00.
8523.5
Suportes Semicondutores.
8525.50
8525.60
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnica digital.
85.26
Aparelhos de radiodetecção, radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando, baseados em técnicas digitais.
8528.41
Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
8528.51
Outros Monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
8529.90.1
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8525.50 e 8525.60.
8529.90.20
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8528.41 e 8528.51.
8530.10.10
Aparelhos digitais, para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes.
8530.80.10
Aparelhos digitais, para controle de tráfego de automotores.
85.31
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual.
8532.21.1
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD).
8533.21.20
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD).
8534.00.00
Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes deste Anexo.
8536.50
Interruptor, seccionador, e comutador, digitais.
8536.90.30
Soquetes para microestruturas eletrônicas.
8536.90.40
Conectores para circuito impresso.
8537.10.1
Comando numérico computadorizado.
8537.10.20
Controlador programável.
8537.10.30
Controlador de demanda de energia elétrica.
8538.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos Códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30.
85.41
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
85.42
Circuitos integrados eletrônicos.
85.43
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.
8544.70
Cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente.
9001.10
Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas.
9013.80.10
Dispositivos de cristais líquidos (LCD).
90.18
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, baseados em técnicas digitais.
90.19
Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia respiratória, baseados em técnicas digitais.
9022.1
Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário.
9022.90.90
Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste Anexo.
9025.19.90
Termômetro industrial microprocessado.
90.26
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais.
90.27
Instrumentos e aparelhos para análise física ou química, baseados em técnicas digitais.
90.28
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais.
90.29
Outros contadores baseados em técnicas digitais.
90.30
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais.
90.31
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.
9032.89
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, baseados em técnicas digitais.
9032.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 7.010, de 2009)
Relação de Bens de Informática e Automação (art. 2º,§ 1º)
NCM
Produto
8409.91.40
Injeção Eletrônica.
84.23
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.
84.43
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios.
8470.2
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.
8470.50.1
Caixa registradora eletrônica.
84.71
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras Posições.
8472.30.90
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.9
Máquinas e aparelhos baseados em técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de serviços.
84.73
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos Códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8479.50.00
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.
8479.89.99
Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais, que não se enquadrem na posição 8479.50.
8479.90.90
Partes de máquinas e aparelhos da posição 84.79, relacionados neste anexo.
8501.10.1
Motores de passo.
8504.40
Conversores estáticos com controle eletrônico, desde que baseados em técnica digital.
8504.90
Partes de conversores estáticos com controle eletrônico, desde que baseados em técnica digital.
85.07
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos Códigos 84.71, 85.17 e 85.25, relacionados neste Anexo, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do Código 8504.40.40.
8511.80.30
Ignição Eletrônica Digital.
8512.30.00
Alarme automotivo, baseado em técnica digital.
85.17
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos Códigos 8517.18.10 e 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação e para redes de comunicação de dados).
8523.5
Suportes Semicondutores.
8525.50
8525.60
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnica digital.
85.26
Aparelhos de radiodetecção, radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando, baseados em técnicas digitais.
8528.41
Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
8528.51
Outros Monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
8529.10.1
Antenas.
8529.90.1
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8525.50 e 8525.60.
8529.90.20
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8528.41 e 8528.51.
8529.90.30
8529.90.40
8529.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.26.
8530.10.10
Aparelhos digitais, para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes.
8530.80.10
Aparelhos digitais, para controle de tráfego de automotores.
85.31
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual.
8532.21.1
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD).
8533.21.20
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD).
8534.00.00
Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes deste Anexo.
8536.30.00
Protetor de central ou linha telefônica.
8536.4
Relés eletrônicos, baseados em técnica digital.
8536.50
Interruptor, seccionador, e comutador, digitais.
8536.90.30
Soquetes para microestruturas eletrônicas.
8536.90.40
Conectores para circuito impresso.
8537.10.1
Comando numérico computadorizado.
8537.10.20
Controlador programável.
8537.10.30
Controlador de demanda de energia elétrica.
8538.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos Códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30.
85.41
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
85.42
Circuitos integrados eletrônicos.
85.43
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos.
8544.70
Cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente.
9001.10
Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas.
9013.80.10
Dispositivos de cristais líquidos (LCD).
90.18
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, baseados em técnicas digitais.
90.19
Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia respiratória, baseados em técnicas digitais.
9022.1
Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais.
9022.90.90
Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste Anexo.
9025.19.90
Termômetro industrial microprocessado.
90.26
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais.
90.27
Instrumentos e aparelhos para análise física ou química, baseados em técnicas digitais.
90.28
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais.
90.29
Outros contadores baseados em técnicas digitais.
90.30
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais.
90.31
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.
9032.89
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, baseados em técnicas digitais.
9032.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
Anexo II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.405, de 2008).
Relação de produtos excluídos da isenção ou redução do IPI (art. 2º,§ 2º)
Produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, que não são considerados bens de informática e automação
NCM
PRODUTO
8443.39
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia.
85.19
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
85.21
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
85.22
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19 e 85.21.
85.23
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos.
8525.80
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
85.28
Monitores e projetores que não incorporem aparelho receptor de televisão (exceto os produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das Posições 85.27e 85.28 (exceto dos produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); partes de câmeras de televisão, de câmeras fotográficas digitais e de câmeras de vídeo.
85.40
Tubos de raios catódicos para receptores de televisão.
90.06
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia.
90.07
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
90.08
Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.
91
Aparelhos de relojoaria e suas partes.