Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Fica mantido o Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, instituído pelo art. 21 do Decreto nº 3.800, de 2001 , com a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário-Executivo;
II
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III
um representante do Ministério das Comunicações;
IV
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI
um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII
dois representantes do setor empresarial; e
VIII
dois representantes da comunidade científica.
§ 1º
Cada membro do Comitê terá um suplente.
§ 2º
Os membros do Comitê referidos nos incisos de II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.
§ 3º
Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º
As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.
§ 5º
O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.