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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.

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Art. 30

Fica mantido o Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, instituído pelo art. 21 do Decreto nº 3.800, de 2001 , com a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário-Executivo;

II

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III

um representante do Ministério das Comunicações;

IV

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI

um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII

dois representantes do setor empresarial; e

VIII

dois representantes da comunidade científica.

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente.

§ 2º

Os membros do Comitê referidos nos incisos de II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.

§ 3º

Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 4º

As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.

§ 5º

O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 30, §2° do Decreto 5.906 /2006