Artigo 29, Inciso I do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata este Decreto deverão implantar:
I
Sistema de Qualidade, na forma definida em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II
Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.