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Artigo 20-d, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.

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Art. 20-d

O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 1º

O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 2º

As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade dos membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 3º

Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 4º

O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 5º

Fica vedada a criação de subgrupos. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 6º

A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

Art. 20-d, §3° do Decreto 5.906 /2006