Artigo 20-c, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.
Acessar conteúdo completoArt. 20-c
O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter permanente, será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
I
Ministério da Economia, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
II
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
III
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 1º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 2º
Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019
§ 3º
A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pelo Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019