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Artigo 20-c, Inciso III do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.

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Art. 20-c

O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter permanente, será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

I

Ministério da Economia, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

II

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

III

Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 1º

Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 2º

Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

§ 3º

A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pelo Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.867. de 2019

Art. 20-c, III do Decreto 5.906 /2006