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Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts.

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Art. 19

Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:

I

o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

II

a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.

Parágrafo único

A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

Art. 19, I do Decreto 5.906 /2006