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Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 5.904 de 21 de Setembro de 2006

Regulamenta a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.

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Art. 5º

A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, organizará exame para avaliar a capacitação técnica dos treinadores e instrutores de cão-guia por meio da instalação de comissão de especialistas, formada por:

I

representantes de entidades de e para pessoas com deficiência visual;

II

usuários de cão-guia;

III

médicos veterinários com registro no órgão regulador da profissão;

IV

treinadores;

V

instrutores; e

VI

especialistas em orientação e mobilidade.

§ 1º

O exame terá periodicidade semestral, podendo ser também realizado a qualquer tempo, mediante solicitação dos interessados e havendo disponibilidade por parte da CORDE.

§ 2º

A CORDE poderá delegar a organização do exame.