Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 5.904 de 21 de Setembro de 2006
Regulamenta a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, organizará exame para avaliar a capacitação técnica dos treinadores e instrutores de cão-guia por meio da instalação de comissão de especialistas, formada por:
I
representantes de entidades de e para pessoas com deficiência visual;
II
usuários de cão-guia;
III
médicos veterinários com registro no órgão regulador da profissão;
IV
treinadores;
V
instrutores; e
VI
especialistas em orientação e mobilidade.
§ 1º
O exame terá periodicidade semestral, podendo ser também realizado a qualquer tempo, mediante solicitação dos interessados e havendo disponibilidade por parte da CORDE.
§ 2º
A CORDE poderá delegar a organização do exame.