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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 59.033 de 8 de Agosto de 1966

Cria o GERAM - Grupo Especial para a Racionalização da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste.

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Art. 6º

Observado o disposto no artigo 11 dêste Decreto, competente ao GERAN:

I

Promover a elaboração do convênio básico a que se reporta o artigo 10 dêste Decreto, destinado a fixar as diretrizes na adequação do problema da racionalização da Agro-indústria Canavieira do Nordeste.

II

Elaborar, com base nas diretrizes globais referidas no convênio básico, os planos, programas e projetos estaduais de reestruturação e racionalização da agro-indústria açucareira de cada Estado.

III

Promover a elaboração de convênios e contratos a serem firmados entre os órgãos a que se refere o Artigo 4º com outras entidades governamentais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para efetuar levantamentos, estudos e projetos, objetivando a racionalização da agro-indústria canavieira.

IV

Opinar sôbre planos, programas ou projetos de órgãos públicos ou particulares que se inserem em programas e projetos dos órgãos componentes do GERAN, que por êstes lhe sejam submetidos e se refiram ao Setor agro-industrial canavieiro.

V

Coordenar as atividades de outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que direta ou indiretamente possam influir na racionalização da agro-indústria canavieira na área do Nordêste.

VI

Elaborar planos, programas e projetos regionais ou setoriais, com a promoção de convênios entre os órgãos competentes para a sua execução, sempre observados os programas pré-existentes e os objetivos das entidades a que se refere o artigo 4º e na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único.

VII

Diligenciar para que os planos, programas e projetos obtenham os necessários financiamentos quanto aos organismos nacionais ou estrangeiros.

VIII

Opinar sôbre a concessão por órgãos públicos de favores, incentivos a empreendimento privados relacionados com a agro-indústria canavieira do Nordêste, efeito de verificar a sua compatibilização com as diretrizes de programação do GERAN.

IX

Solicitar informações quanto às atividades de emprêsas, companhias e de quaisquer outros órgãos que o Govêrno Federal venha a criar na área de ação do GERAN, interessando ao setor agro-industrial canavieiro do Nordeste.

X

Promover estudos e cooperar nos levantamentos básicos e nos indicativos de comportamento de safras e mercados e elaborar o seu plano de ação visando sobretudo ao desenvolvimento e à diversificação da agricultura e da agro-indústria, e de modo especialmente à indústria.

XI

Informar a cada órgão a que se refere o Artigo 4º dos estudos realizados pelo GERAN e de execução dos projetos aprovados, inteirando-se também, dos programas a cargo dos referidos órgãos.

XII

Colaborar com os órgãos interessados na avaliação das programações setoriais e regionais.