Artigo 11 do Decreto nº 59.033 de 8 de Agosto de 1966
Cria o GERAM - Grupo Especial para a Racionalização da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A competência deferida ao GERAN nêste Decreto, não importa, em caso algum, em restrições às atividades de caráter legal e regulamentar, tanto do ponto de vista programático, como executivo, realizadas por qualquer dos órgãos que o compõem.