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Artigo 11 do Decreto nº 59.033 de 8 de Agosto de 1966

Cria o GERAM - Grupo Especial para a Racionalização da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste.

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Art. 11

A competência deferida ao GERAN nêste Decreto, não importa, em caso algum, em restrições às atividades de caráter legal e regulamentar, tanto do ponto de vista programático, como executivo, realizadas por qualquer dos órgãos que o compõem.