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Artigo 10º do Decreto nº 59.033 de 8 de Agosto de 1966

Cria o GERAM - Grupo Especial para a Racionalização da Agro - Indústria Canavieira do Nordêste.

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Art. 10

As contribuições e a participação técnica, financeira e administrativa de cada um dos órgãos integrantes do GERAN, bem como a execução do disposto no Artigo 5º e seus incisos, serão definidas mediante convênio básico a ser celebrado entre aquêles órgãos dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação dêsse Decreto.

Parágrafo único

Os órgãos do GERAN participantes da execução de planos, programas e projetos firmarão convênios indispensáveis observadas as diretrizes do convênio básico.