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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 5.903 de 20 de Setembro de 2006

Regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

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Art. 6º

Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004 , admitem as seguintes modalidades de afixação:

I

direta ou impressa na própria embalagem;

II

de código referencial; ou

III

de código de barras.

§ 1º

Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será observado o disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 2º

A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências:

I

a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e

II

o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.

§ 3º

Na modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I

as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;

II

a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e

III

as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.

Art. 6º, II do Decreto 5.903 /2006