Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 5.903 de 20 de Setembro de 2006
Regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004 , admitem as seguintes modalidades de afixação:
I
direta ou impressa na própria embalagem;
II
de código referencial; ou
III
de código de barras.
§ 1º
Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será observado o disposto no art. 5º deste Decreto.
§ 2º
A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências:
I
a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e
II
o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.
§ 3º
Na modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I
as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
II
a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e
III
as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.