Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 5.903 de 20 de Setembro de 2006
Regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único
No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I
o valor total a ser pago com financiamento;
II
o número, periodicidade e valor das prestações;
III
os juros; e
IV
os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.