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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 5.903 de 20 de Setembro de 2006

Regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.


Art. 3º

O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.

Parágrafo único

No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:

I

o valor total a ser pago com financiamento;

II

o número, periodicidade e valor das prestações;

III

os juros; e

IV

os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.