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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 5.903 de 20 de Setembro de 2006

Regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

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Art. 2º

Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.

§ 1º

Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I

correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;

II

clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;

III

precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;

IV

ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e

V

legibilidade, a informação que seja visível e indelével.

Art. 2º, §1°, V do Decreto 5.903 /2006