Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 5.903 de 20 de Setembro de 2006
Regulamenta a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I
correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II
clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III
precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV
ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V
legibilidade, a informação que seja visível e indelével.