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Artigo 9º, Alínea f do Decreto nº 58.992 de 4 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a implementação da política governamental de supressão de trechos ferroviários antieconômicos de que trata a Lei nº 4.452 de 1964, de 5 de novembro de 1964.

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Art. 9º

A erradicação de quaisquer outros ramais ou trechos ferroviários não constantes do relacionamento anexo ao presente decreto, fica subordinada:

a

proposta dos órgãos interessados sôbre os trechos a serem suprimidos;

b

à existência ou à construção de outra via de transporte em condições de atender satisfatòriamente às necessidades do tráfego, assegurado o transporte de passageiros e cargas, em caráter permanente, para todos os núcleos populacionais servidos pelas linhas a levantar;

c

à inexistência de proposta aceitável para a exploração de trecho ferroviário a ser suprimido, verificada após a publicação de editais pela ferrovia interesada;

d

a estudos fundamentais, tendo em vista a operação, as condições e peculiaridades regionais e outros fatôres;

e

à manifestação do Conselho Ferroviário Nacional junto ao Minisério da Viação e Obras Públicas;

f

à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas. Parágrafo Único. O Ministro da Viação e Obras Públicas, em casos urgentes e excepcionais, no resguardo da segurança do tráfico, poderá autorizar a suspensão da operação em determinados trechos ferroviários, promovendo, se fôr o caso, medidas complementares, visando a erradicação dos mesmos.