Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 58.992 de 4 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre a implementação da política governamental de supressão de trechos ferroviários antieconômicos de que trata a Lei nº 4.452 de 1964, de 5 de novembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt 1º A substituição de trecho e ramais ferroviários antieconômicos por estrada de rodagem será programada de acôrdo com as estimativas das disponibilidade financeiras a que se refere a Lei nº 4.452, de 5.11.64, observados os procedimentos constantes dêste decreto. Parágrafo Único. A substituição a que se refere êste artigo obedecerá ao relacionamento constante do anexo ao presente decreto.
Art. 2º
Fica estabelecida a seguinte classificação e ordem de prioridade para os ramais e trechos ferroviários antieconômicos que serão suprimidos e substituídos por rodovias:
a
1º Grupo - Ramais ou trechos ferroviários que poderão ser suprimidos imediatamente se ainda não o foram, por servirem a zonas já atendidas em condições adequadas de tráficos pelas rodovias existentes (Relação I);
b
2º Grupo - Ramais ou trechos ferroviários, cujos rodovias substitutivas se acham em execução, de acôrdo com os projetos e especificações aprovados (Relação II);
c
3º Grupo - Ramais ou trechos ferroviários, para os quais ainda não tenha sido iniciada a construção de rodovia substitutiva, considerados especialmente os que tenham tido suspensa a operação, por motivo de segurança do tráfego, ou por outros motivos relevantes (Relação III). Parágrafo Único. O programa de obras rodoviárias substitutivas, será bàsicamente, o constante do item VIII do relatório do Grupo de Trabalho da Portaria nº 393-65, do MVOP, com as alterações que resultarem do agrupamento referido neste artigo, bem como as decorrentes do disposto no artigo 4º, respeitado o procedimento estabelecido no artigo 7º do presente decreto.