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Artigo 10º do Decreto nº 58.992 de 4 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a implementação da política governamental de supressão de trechos ferroviários antieconômicos de que trata a Lei nº 4.452 de 1964, de 5 de novembro de 1964.

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Art. 10

O Ministério da Viação e Obras Públicas e o Departamento Administrativo do Serviço Público promoverão o aproveitamento do pessoal liberado pela supressão das ferrovias e ramais, que pertença aos quadros públicos federais, na conformidade do disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.

Art. 10 do Decreto 58.992 /1966