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Artigo 4º do Decreto nº 58.856 de 15 de Julho de 1966

Institui normas para execução do artigo 18 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que aprovou o Primeiro Plano Diretor da SUDENE e dá outras providências.

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Art. 4º

A Companhia Hidrelétrica do São Francisco e os órgãos federais e autárquicos referidos nos artigos anteriores estabelecerão de comum acôrdo os valôres, pelos quais serão incorporados os bens e instalações de que tratam os artigos 1º e 2º.