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Artigo 3º do Decreto nº 58.856 de 15 de Julho de 1966

Institui normas para execução do artigo 18 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que aprovou o Primeiro Plano Diretor da SUDENE e dá outras providências.

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Art. 3º

Os órgãos federais ou autárquicos de que tratam os artigos anteriores adotarão tôdas as providências necessárias para que as aludidas transferências possam efetivar-se dentro do prazo de 90 dias, contados da data dêste decreto, cabendo à Companhia Hidrelétrica do São Francisco, nos 90 dias subseqüentes àqueles adotar as medidas a seu cargo para recebimento dos referidos bens e instalações.