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Artigo 2º do Decreto nº 58.856 de 15 de Julho de 1966

Institui normas para execução do artigo 18 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que aprovou o Primeiro Plano Diretor da SUDENE e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão também transferidos para o património da Companhia Hidrelétrica de São Francisco, com a exclusão estabelecida no Parágrafo Único do artigo anterior, os bens e instalações relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica, oriundos da aplicação de recursos federais na zona de concessão a que se refere o art. 1º, obedecido o regime instituído pelo art. 8º, da Lei nº 4.676, de 16 de julho de 1965 , desde que os referidos bens e instalações tenham sido adquiridos ou construídos com recursos orçamentários federais ou créditos especiais posteriores a 14 de dezembro de 1961.[]