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Artigo 1º do Decreto nº 58.856 de 15 de Julho de 1966

Institui normas para execução do artigo 18 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que aprovou o Primeiro Plano Diretor da SUDENE e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Órgãos do Govêrno Federal e autárquicos que possuem bens e instalações relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica, situados na zona de concessão da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, transferirão à mesma os referidos bens, mediante doação de que se lavrará têrmo circunstanciado, desde que os referidos bens e instalações tenham sido adquiridos ou construídos com recursos orçamentários federais ou créditos especiais da mesma origem, anteriores a 14 de dezembro de 1961.

Parágrafo único

Excluem-se do regime estabelecido neste artigo os bens e instalações de sistemas de distribuição ou equivalentes, explorados diretamente pelos podêres públicos ou emprêsas sob seu contrôle.