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Decreto 58.852 de 15 de Julho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição Federal e atendendo ao que consta do Processo M.J.N.I. nº 52.188, de 1961, DECRETA:
Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO Luiz Viana Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1966