JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto 5.884 de 1º de Setembro de 2006

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções nºˢ 1.521, de 22 de dezembro de 2003, e 1.532, de 12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decretos nºˢ 4.995, de 19 de fevereiro de 2004 , e 5.096, de 1º de junho de 2004 ; Considerandoa adoção da Resolução nº 1.683. de 2006, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13 de junho de 2006, sobretudo os seguintes dispositivos: (i) parágrafo operativo 1º, que determina que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2º, alíneas (a) e (b), da Resolução nº 1.521, de 2003, não se aplica a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança para fins de treinamento, desde que o fornecimento tenha sido autorizado antecipadamente pelo comitê de sanções responsável; e (ii) parágrafo operativo 2 º , que estabelece que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2 º da Resolução n º 1.521, de 2003, alíneas (a) e (b), não se aplica a fornecimentos de armamentos e munições para uso por membros das forças de polícia e segurança do Governo da Libéria; DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 1º de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


    Art. 1º

    Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.683, de 2006, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13 de junho de 2006, anexa a este Decreto.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2006.

    "O Conselho de Segurança,

    Recordando suas resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental;

    Acolhendo com satisfação a liderança da recém-eleita Presidente Ellen Johnson Sirleaf e seus esforços para restaurar a paz, a segurança e a harmonia em toda a Libéria;

    Ressaltando a necessidade contínua de que a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) apóie o Governo da Libéria na construção de ambiente estável que permita a consolidação da democracia;

    Reconhecendo a necessidade de que as forças de segurança liberianas recém-selecionadas e treinadas assumam maior responsabilidade com vistas à segurança nacional, incluindo atividades de policiamento, coleta de informações e proteção executiva;

    Determinando que, apesar do significativo progresso alcançado na Libéria, a situação nesse país continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais na região;

    Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;

    1. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 2º, alíneas (a) e (b), da Resolução nº 1.521 (2003) não se aplicam a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança (SSS) para fins de treinamento, mediante aprovação prévia, nos termos do parágrafo 2º, alínea (e), pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 dessa resolução, e que esses armamentos e munições podem permanecer sob custódia da SSS para uso operacional liberado;

    2. Decide, também, que as medidas impostas pelo parágrafo 2º, alíneas (a) e (b), da Resolução nº 1.521 (2003) não se aplicam a fornecimentos limitados de armamentos e munições, mediante aprovação prévia, caso a caso, pelo Comitê para uso por membros das forças de polícia e segurança do Governo da Libéria que já foram selecionados e treinados desde o início da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), em outubro de 2003;

    3. Decide que uma solicitação feita de acordo com o parágrafo 2º deve ser submetida ao Comitê pelo Governo da Libéria e pelo Estado exportador e, em caso de aprovação, o Governo da Libéria deve subseqüentemente marcar os armamentos e munições, manter registro deles e notificar formalmente o Comitê de que esses procedimentos foram adotados;

    4. Reitera a importância da assistência continuada da UNMIL ao Governo da Libéria, ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução nº 1.521 (2003) e ao Grupo de Especialistas, conforme suas capacidades e áreas de atuação, e sem prejuízo de seu mandato, incluindo o acompanhamento da implementação das medidas previstas nos parágrafos 2º, 4º, 6º e 10 da Resolução nº 1.521 (2003) e, nesse sentido, solicita à UNIMIL inspecionar inventários de armamentos e munições obtidos de acordo com os parágrafos 1º e 2º, acima, de forma a assegurar que todos esses armamentos e munições sejam contabilizados, e elaborar relatórios periódicos ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução nº 1.521 (2003) com suas constatações;

    5. Decide permanecer ocupando-se da questão."