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Decreto nº 5.882 de 31 de Agosto de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica os arts. 5º, 12 e 16 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, que regulamenta o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Os arts. 5º, 12 e 16 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 1º O PROINFA também visa reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, contribuindo para o desenvolvimento sustentável. § 2º Compete à ELETROBRÁS desenvolver, direta ou indiretamente, os processos de preparação e validação dos Documentos de Concepção de Projeto - DCP, registro, monitoramento e certificação das Reduções de Emissões, além da comercialização dos créditos de carbono obtidos no PROINFA." (NR) "Art. 12 (...) V - previsão para despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e

VI

demonstrativo das despesas incorridas nas atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (...)" (NR) "Art. 16 (...)

I

-(...) c) benefícios financeiros provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e (...)

II

-(...) c) reembolso à ELETROBRÁS dos custos administrativos, financeiros e dos encargos tributários decorrentes da contratação da energia do PROINFA, bem como de todos os custos relativos às atividades referidas no art. 5º, § 2º; (...) e) atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (...) § 4º Os recursos advindos das atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono serão destinados à redução dos custos do PROINFA, rateados entre todas as classes de consumidores, nos termos da alínea "c", inciso I, art. 3º, da Lei nº 10.438, de 2002, visando à modicidade tarifária.

§ 5º

Na hipótese de comercialização de créditos de carbono de projetos do PROINFA ou dos direitos a eles relativos, em benefício do empreendedor, inclusive em data anterior a 1º de setembro de 2006, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 11." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.2006.

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