JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto 5.882 de 31 de Agosto de 2006

    Coração para favoritarDecreto 5.882 de 31 de Agosto de 2006

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, DECRETA:

    Brasília, 31 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


    Art. 1º

    Os arts. 5º, 12 e 16 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 1º O PROINFA também visa reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, contribuindo para o desenvolvimento sustentável. § 2º Compete à ELETROBRÁS desenvolver, direta ou indiretamente, os processos de preparação e validação dos Documentos de Concepção de Projeto - DCP, registro, monitoramento e certificação das Reduções de Emissões, além da comercialização dos créditos de carbono obtidos no PROINFA." (NR) "Art. 12 (...) V - previsão para despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e

    VI

    demonstrativo das despesas incorridas nas atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (...)" (NR) "Art. 16 (...)

    I

    -(...) c) benefícios financeiros provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e (...)

    II

    -(...) c) reembolso à ELETROBRÁS dos custos administrativos, financeiros e dos encargos tributários decorrentes da contratação da energia do PROINFA, bem como de todos os custos relativos às atividades referidas no art. 5º, § 2º; (...) e) atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono. (...) § 4º Os recursos advindos das atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono serão destinados à redução dos custos do PROINFA, rateados entre todas as classes de consumidores, nos termos da alínea "c", inciso I, art. 3º, da Lei nº 10.438, de 2002, visando à modicidade tarifária.

    § 5º

    Na hipótese de comercialização de créditos de carbono de projetos do PROINFA ou dos direitos a eles relativos, em benefício do empreendedor, inclusive em data anterior a 1º de setembro de 2006, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 11." (NR)

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.2006.