Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 588 de 30 de Junho de 1992
Altera dispositivos do Derreto nº 475 de 13 de março de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 2º,o art. 3º e o § 2º do art. 4º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 , passam a viger com as seguintes alterações: "Art. 2º(...) Parágrafo único. O destacamento da despesa referido neste artigo obedecerá à classificação da despesa divulgada nos quadros de destacamento da despesa consoante a Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 , e será efetuado pelos órgãos setoriais de orçamento e de programação financeira e pelas próprias entidades supervisionadas, mediante registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), com efeito a partir do segundo trimestre." " Art. 3º É obrigatório, no detalhamento a que se refere o artigo anterior, o atendimento da despesa com a contrapartida de empréstimos externos, bem como dos projetos relacionados na programação destacada, cujos valores não poderão ser inferiores aos constantes do anexo a este Decreto.
§ 1º
O Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, estabelecerá, por projetos e atividades, os valores trimestrais das contrapartidas de empréstimos externos.
§ 2º
O Departamento do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, adotará as providências necessárias para a operacionalização, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, do detalhamento das dotações orçamentárias autorizadas para movimentação e empenho.
§ 3º
As despesas realizadas conforme o Decreto nº 424, de 14 de janeiro de 1992 , que excedam os limites para o primeiro trimestre, estabelecidos neste Decreto, serão compensadas no segundo trimestre e informadas ao Departamento de Orçamentos da União pelos órgãos e entidades constantes da Lei nº 8.409, de 1992 .
§ 4º
O Departamento de Orçamentos da União e o Departamento de Assuntos Internacionais estabelecerão instrumentos de acompanhamento e análise do detalhamento das dotações orçamentárias informadas pelos órgãos e entidades, para subsidiar a tomada de decisões referentes à programação trimestral de que trata este decreto." "Art. 4º (...) § 2º Os ajustes previstos no inciso III deste artigo serão efetivados por Decreto.