Artigo 1º do Decreto nº 5.877 de 17 de Agosto de 2006
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 º O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por: I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente; II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS; VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e X - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País. § 1º Os representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 2º Os representantes de que trata o inciso X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos." (NR)