Artigo 2º do Decreto nº 5.876 de 17 de Agosto de 2006
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 1º de agosto de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Trigésimo Sexto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM CONTA a conveniência de instituir um regime específico de Certificação de Origem para os casos particulares em que se utilizam para exportação de ônibus as faturas comerciais correspondentes ao chassi e a carroceria. RESOLVEM: Artigo 1º - A Certificação de Origem dos ônibus classificados no item N.C.M. 8702.10.00 seguirá o procedimento geral de Certificação de Origem utilizado para os bens do Setor automotivo comercializados ao amparo do 35º Protocolo Adicional ao ACE nº 14. Artigo 2º - Sem prejuízo do indicado no artigo anterior, para a Certificação de Origem dos ônibus classificados no item N.C.M. 8702.10.00, poderá utilizar-se um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e a carroceria (N.C.M. 8707.90.90). Artigo 3º - No caso de utilizar-se o procedimento indicado no artigo anterior, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira: · No campo 9 do Certificado de Origem, correspondente ao Código N.C.M., deve ser indicado o item N.C.M. 8702.10.00 correspondente a ônibus. · No campo 10 do Certificado de Origem, correspondente a denominação da mercadoria, deve-se indicar a descrição do bem ônibus. · No campo 7 correspondente a fatura comercial, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e a carroceria. Artigo 4º - Os ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos artigos 2º e 3º deverão cumprir como unidade completa, com os requisitos e condições de origem estabelecidas no 35º Protocolo Adicional ao ACE nº 14. Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo exportador final. Além disso, o produtor do chassi deve apresentar uma declaração adicional, como documentação complementar, que ateste o cumprimento do requisito de origem do seu produto. Artigo 5º - O valor de importação do ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportado com base neste procedimento deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e a carroceria (N.C.M. 8707.90.90). Artigo 6º - O presente Protocolo terá vigência até 30 de junho de 2007. Artigo 7º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação. A Secretaria Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, ao 1º dia do mês de agosto do ano dois mil e seis, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.