Artigo 3º do Decreto nº 58.759 de 28 de Junho de 1966
Altera os arts. 27, 167 e 258 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 258 e seu parágrafo único, ainda do citado decreto, passam a ter a seguinte redação: "Art. 258 O modêlo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor mediante determinação do órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça, tão logo seja realizada a impressão e distribuição dos Certificados correspondentes, e, no máximo, até a data de 31 de dezembro de 1966. § 1º Enquanto não entrar em vigor o modêlo do Certificado de Dispensa de Incorporação, só poderão ser concedidos Certificados de Reservistas de 3 a Categoria, àqueles que ao mesmo tenham feito jus até o dia 31 de janeiro de 1966. § 2º Os que venham a fazer jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação em data posterior à referida no parágrafo 1º dêste artigo e anterior a de entrada em vigor do modêlo dêsse Certificado, Anexo D, deverão receber um Certidão de Situação Militar, para futura substituição, ou ter a validade do CAM prorrogada até 31 de dezembro de 1966. § 3º Os estoques dos Certificados de Reservista de 3 a Categoria, em branco, ainda existentes após a data de entrada em vigor do modêlo do Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, deverão ser incinerados".