Artigo 2º do Decreto nº 587 de 30 de Junho de 1992
Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e a arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.