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Artigo 1º do Decreto nº 587 de 30 de Junho de 1992

Dispõe sobre o acompanhamento e compatibilização entre a realização da despesa e a arrecadação da receita, assim como a correspondente provisão de recursos orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam alterados, na forma do anexo a este decreto, os limites da programação orçamentária trimestral estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, e posteriores reajustes.

Art. 1º do Decreto 587 /1992