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Artigo 2º do Decreto nº 5.858 de 25 de Julho de 2006

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para designação dos membros do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e altera o Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, que dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil naquele Conselho.

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Art. 2º

O art. 8º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3º, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)

Art. 2º do Decreto 5.858 /2006