Decreto nº 58.512 de 26 de Maio de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento do Serviço Social da Indústria (SESI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Os artigos 9º, revogado o parágrafo único, 67 e 68 e a letra g do art. 24 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, com sede em fôro jurídico na Capital da República, cabendo à Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes os atos constitutivos e suas eventuais alterações no registro público competente." "Art. 24 (...) g - encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, ao Presidente da República, orçamento da entidade e, ao Tribunal de Contas da União, as prestações de contas dos responsáveis." "Art. 67 A estrutura do Departamento Nacional, prevista no artigo 33, letra e, e as normas de funcionamento das divisões que integram nos têrmos do artigo 34,constarão de regulamento interno do órgão, baixado pelo seu diretor." "Art. 68 O Conselho Nacional e os conselhos regionais votarão os seus regimentos internos, previstos, respectivamente, nos artigos 31 e 39, letra g, até 180 dias após a vigência dêste regulamento."

Art. 2º

Ao artigo 52 do regulamento referido no artigo anterior fica acrescentado o parágrafo 3º, nos seguintes têrmos: "§ 3º Poderá, ainda, o Departamento Nacional, se necessário, suplementar as percentagens previstas no § 1º com subvenções especiais debitadas aos eventuais saldos de seu orçamento."

Art. 3º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Walter Peracchi Barcellos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1966