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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 58.501 de 25 de Maio de 1966

Dispõe sôbre a Transferência da responsabilidade do Tráfego da E. F. Madeira-Mamoré, da Rede Ferroviária Federal S.A. para a Diretoria de Vias de Transportes, do Ministério da Guerra.

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Art. 1º

Entra em processo de erradicação, a partir da publicação do presente decreto, a estrada de Ferro Madeira-Mamoré.

§ 1º

A Rêde Ferroviária Federal S.A., pelos meios regulares, tomara as providências que se fizerem necessárias, visando à transferência do acervo patrimonial da referida Estrada à União Federal, mediante compensação com recursos que está venha a destinar a investimentos de capital, na mesma Rêde Ferroviária Federal S.A.

§ 2º

O pessoal da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, desvinculado dos serviços da R.F.F.S.A., passa à jurisdição direta do MVOP, garantidos os direitos, prerrogativas e vantagens do regime jurídico de cada um.

§ 3º

A partir da data a ser fixada pelo convênio, o Tesouro Nacional deixará de entregar à R.F.F.S.A., o duodécimo orçamentário, correspondente a complementação do custeio da referida Estrada, destinando-o, para o mesmo fim, ao MVOP.

Art. 1º, §2º do Decreto 58.501 /1966