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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 585 de 14 de Janeiro de 1936

Regula as áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, de que trata o Codigo de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), no art. 19, n. II, "in fine", e no art. 42, n. XVII, "in fine", e dá outras providências.

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Art. 8º

A revisão dos contractos a que alude o art. 89 do Codigo de Minas far-se-ha mediante concessão de lavra da mina ou jazida aos respectivos contractantes, expressando-se no titulo de concessão as condições geraes, accidentaes e especiaes de que tratam os arts. 42 e 43, e seu paragrapho unico, do Codigo de Minas, com as seguintes alterações:

I

" Todas as condições geraes, menos a da área maxima, que será a que constar do contracto; II " As condições accidentaes que no caso couberem;

III

" As condições especiaes convencionadas no contracto que não forem incompativeis com as condições geraes e accidentaes.

§ 1º

Não se consideram incompativeis as contribuições especiaes a que estiver sujeito o contractante, pelo tempo em que as mesmas devem durar de accordo com o contracto.

§ 2º

Os contractantes ficam sujeitos ao deposito de que trata o art. 5º deste regulamento.

Art. 8º, §2º do Decreto 585 /1936