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Artigo 7º do Decreto nº 585 de 14 de Janeiro de 1936

Regula as áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, de que trata o Codigo de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), no art. 19, n. II, "in fine", e no art. 42, n. XVII, "in fine", e dá outras providências.

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Art. 7º

Todas as demais jazidas de substancias mineraes proprias para construcção ficam declaradas sujeitas ao regimen de autorizações e concessões instituido no Codigo de Minas, de acordo com a faculdade contida no § 3º do citado art. 3º do referido Codigo, e bem assim, portanto, ás disposições deste regulamento.

Art. 7º do Decreto 585 /1936