Artigo 6º do Decreto nº 585 de 14 de Janeiro de 1936
Regula as áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, de que trata o Codigo de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), no art. 19, n. II, "in fine", e no art. 42, n. XVII, "in fine", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. Para o effeito do § 2º do art. 3º do Codigo de Minas, só ficam exceptuadas as jazidas de substâncias mineraes proprias para construcção quando taes substancias possam ter emprego immediato in natura ou sem outro beneficiamento além do seu talhe e forma para assentamento e, ainda assim, não se destinem ás construoções de interesse publico. Paragrapho unico. No caso de occorrerem nas jazidas de que trata este artigo outras substancias mineraes de valor economico superante, taes jazidas serão classificadas mediante parecer do Departamento Nacional da Produção Mineral, na conformidade do paragrapho unico do art. 1º do Codigo de Minas, e ficarão sujeitas ás disposições do mesmo Codigo e deste regulamento.