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Artigo 4º do Decreto nº 585 de 14 de Janeiro de 1936

Regula as áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, de que trata o Codigo de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), no art. 19, n. II, "in fine", e no art. 42, n. XVII, "in fine", e dá outras providências.

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Art. 4º

. As áreas das concessões de lavra, applicaveis ás diversas classes de jazidas estabelecidas no art. 2º do Codigo de Minas, não poderão exceder as limitações maximas estipuladas no art. 1º deste Regulamento para a segunda (II) phase dos trabalhos de pesquisa (Cod. cit. art. 42, n. XVII, in ifne). Paragrapho unico. As demarcações serão feitas de accordo com o art. 36 do Codigo de Minas.

Art. 4º do Decreto 585 /1936