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Artigo 3º do Decreto nº 585 de 14 de Janeiro de 1936

Regula as áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, de que trata o Codigo de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), no art. 19, n. II, "in fine", e no art. 42, n. XVII, "in fine", e dá outras providências.

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Art. 3º

As quantidades dos minerios e materiaes extrahidos nos trabalhos de pesquisa, de que o autorizado poderá utilizar-se para analyses e ensaios industriaes, a que allude o n. VI do art. 19 do Codigo de Minas , são as constantes da tabella abaixo : Classe I até 10 tons. Classe II até 100 m³ Classe III até 100 m³ Classe IV até 5 tons. Classe V até 100 m³ Classe VI até 100 m³ Classe VII até 20 tons. Classe VIII até 200 tons. Classe IX até 200 tons. Classe X Petroleo até 200 tons. Paragrapho unico, Verificada pelo autorizado a conveniencia de proseguir nos estudos economicos e metallurgicos dos minerios extrahidos, poderá montar, para esse fim, uma installação experimental (pilot-plant) de beneficiamento, cuja capacidade não exceda de quinze (15) toneladas em vinte e quatro horas (24) para minerios brutos, mediante Justificação e projecto previamento approvados pelo Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.

Art. 3º do Decreto 585 /1936