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Artigo 2º do Decreto nº 585 de 14 de Janeiro de 1936

Regula as áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, de que trata o Codigo de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), no art. 19, n. II, "in fine", e no art. 42, n. XVII, "in fine", e dá outras providências.

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Art. 2º

Os relatorios apresentados em virtude do que determinam o n. V do art. 19 e o n. I do art. 21 do Codigo de Minas , deverão ser assinados por profissional, de accordo com as estipulações dos arts. 5º e 6º, e seu paragrapho unico , combinados com o art. 34 o decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933 .

Art. 2º do Decreto 585 /1936