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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 585 de 14 de Janeiro de 1936

Regula as áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, de que trata o Codigo de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), no art. 19, n. II, "in fine", e no art. 42, n. XVII, "in fine", e dá outras providências.

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Art. 1º

As áreas das autorizações de pesquisa, aplicaveis ás diversas classes de jazidas estabelecidas no art. 2º do Codigo de Minas e ás duas phases do que trata o art. 14 do mesmo Codigo, não poderão exceder ás limitações estabelecidas na tabella abaixo : Phase I Individuos Companhias Classe I(...)10- 500 Ha. 100- 1.000Ha. Classe II(...)10- 500 Ha. 100 -1.000Ha. Classe III (...)10- 25 Km. 10- 200 Km. Classe IV(...)10- 100 Ha. 10- 1.000 Ha. Classe V(...)10- 100 Ha. 100- 500 Ha. Classe VI(...)1- 10Km. 10- 50 Km. Classe VII (...)10- 1.000 Ha. 10- 5.000 Ha. Classe VIII(...)10 1.000 Ha. 10-10.000 Ha. Classe IX(...)10-1.000 Ha. 10-10.000 Ha. Classe X(...)200-1.000 Ha. 4.000-20.000 Ha. Classe XI. (Vide art. 6º e seu paragrapho unico). Phase II Individuos Companhias Classe I(...)10- 50 Ha. 50-500 Ha. Classe II(...)10-50 Ha. 50-500 Ha. Classe III(...)1- 10Km. 10- 100 Km. Classe IV(...) 5- 50 Ha. 10- 500 Ha. Classe V(...)5- 50 Ha. 40- 250 Ha. Classe VI (...)1-5 Km. 1- 25km. Classe VII(...)10- 100Ha. 10-500Ha. Classe VIII(...)10-100Ha. 10- 1.000 Ha. Classe IX(...)10-100 Ha. 10-1.000 Ha. Classe X(...) 20-400 Ha. 1.000-10.000Ha. Classe XI. ( vide art. 6º e seu paragrapho unico).

§ 1º

So será concedida á área especial para a phase de perspecção (phase I) quando os trabalhos de pesquisa propriamente dita (phase II) necessitarem, para a sua conveniente locação, que se proceda previamente ao reconhecimento geologico da região considerada e, neste caso, ultimado o reconhecimento geologico o em prazo preestabelecido e locada a, área restricta para a pesquisa propriamente dita, ficará livre a área restante, podendo ser desde logo objecto de nova autorização a quem a pretender pesquisar.

§ 2º

As áreas nunca poderão ser parcelladas e formarão um todo sem discontinuidade em cada autorização de pesquisa, devendo ser observada a mesma continuidade com relação ás extensões lineares nos leitos de rios e nas praias de mar.

§ 3º

. As áreas serão delimitadas por linhas rectas, qualquer que seja a configuração do solo, e, tanto quanto possivel, rectangulares, devendo, de preferencia, approximar-se da forma do quadrado. No caso de rectangulos o lado maior será maximo igual a cinco (5) vezes o menor.

Art. 1º, §1º do Decreto 585 /1936