Artigo 4º do Decreto nº 5.840 de 13 de Julho de 2006
Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cursos de educação profissional técnica de nível médio do PROEJA deverão contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:
I
a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral;
II
a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica; e
III
a observância às diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos.