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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 5.840 de 13 de Julho de 2006

Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cursos do PROEJA, destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, deverão contar com carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:

I

a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e

II

a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional.

Art. 3º, II do Decreto 5.840 /2006