Artigo 3º do Decreto nº 5.840 de 13 de Julho de 2006
Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cursos do PROEJA, destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, deverão contar com carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:
I
a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e
II
a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional.