Artigo 2º do Decreto nº 5.840 de 13 de Julho de 2006
Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições federais de educação profissional deverão implantar cursos e programas regulares do PROEJA até o ano de 2007.
§ 1º
As instituições referidas no caput disponibilizarão ao PROEJA, em 2006, no mínimo dez por cento do total das vagas de ingresso da instituição, tomando como referência o quantitativo de matrículas do ano anterior, ampliando essa oferta a partir do ano de 2007.
§ 2º
A ampliação da oferta de que trata o § 1º deverá estar incluída no plano de desenvolvimento institucional da instituição federal de ensino.