Artigo 5º do Decreto nº 58.331 de 3 de Maio de 1966
Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.